Detenção Raças Perigosas

Detenção de animais, por particulares, de raças potencialmente perigosas ou animais perigosos

Segundo o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 outubro, “animal potencialmente perigoso” é definido como qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma.

A Portaria n.º 422/2004, de 24 de abril, define como raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos as seguintes:

  • Cão de fila brasileiro;
  • Pit bull terrier;
  • Rottweiller;
  • Staffordshire terrier americano;
  • Staffordshire bull terrier;
  • Tosa inu.

Para detentores de canídeos considerados perigosos ou raças potencialmente perigosas, deverão possuir os seguintes documentos:

  • Inscrição do Animal no Livro de Origens (LOP ou outro). Caso o animal não esteja inscrito, o mesmo deverá ser submetido a esterilização, comprovando a mesma através de uma declaração do médico veterinário atestando que o animal se encontra esterilizado;
  • Licença da Junta de Freguesia da área de residência, que só poderá ser emitida se o detentor possuir os seguintes documentos:
    • Bilhete sanitário do animal com a vacina antirrábica devidamente atualizado;
    • Número e registo de identificação eletrónica;
    • Declaração de registo do canídeo na Junta de Freguesia da sua área de residência;
    • Apólice de seguro de atribuição de responsabilidade civil, num montante mínimo de 50 000€ (Portaria n.º 585/2004, de 29 de maio);
    • Termo de responsabilidade para licença de detenção de animais potencialmente perigosos (Lei n.º 46/2013);
    • Certificado de registo criminal do detentor do animal;
    • Certificado de formação de detentor de cães de raça potencialmente perigosa ou comprovativo de inscrição na formação.

Neste processo, o detentor do animal deverá ser informado dos requisitos de segurança e de circulação em via pública ou locais públicos, sendo que:

  • O detentor do animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado a manter medidas de segurança reforçadas;
  • Vedações com, pelo menos, 2m de altura em material resistente, que separem o alojamento destes animais da via ou espaços públicos ou de habitações vizinhas;
  • Espaçamento entre o gradeamento ou entre este e os portões ou muros, que não pode ser superior a 5 cm;
  • Placas de aviso da presença e perigosidade do animal, afixadas de modo visível e legível no exterior do local de alojamento do animal e da residência do detentor;
  • Os animais abrangidos pela Portaria n.º 422/2004, de 24 de abril e pelo Decreto-Lei n.º 315/2009 de 29 outubro, não podem circular sozinhos na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos, devendo sempre ser conduzidos pelo detentor;

Sempre que o detentor necessite de circular na via pública, em lugares públicos ou em partes comuns de prédios urbanos com animais das já referidas raças, deve fazê-lo com meios de contenção adequados, nomeadamente açaimo funcional que não permita comer nem morder e devidamente seguro com trela curta até 1 metro de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral.

Fig. 1 – Detenção de Animais de Companhia sem obrigatoriedade de Licenciamento ou Comunicação Prévia

 

  • Amputações

De acordo com o artigo 18.º do Decreto – Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, os detentores de animais de companhia que os apresentem com quaisquer amputações que modifiquem a aparência dos animais ou com fins não curativos, devem possuir documento comprovativo, passado pelo médico veterinário que a elas procedeu, da necessidade dessa amputação, nomeadamente discriminando que as mesmas foram feitas por razões médico-veterinárias ou no interesse particular do animal ou para impedir a reprodução.

 

  • Esterilização

A esterilização, frequentemente designada por castração, consiste na remoção cirúrgica dos órgãos reprodutores.

No macho, a intervenção cirúrgica para remoção dos testículos chama-se orquiectomia. Nas fêmeas, a remoção do útero e dos ovários designa-se por ovariohisterectomia.

Quando não existe a intenção de que o animal de companhia se reproduza, o mesmo deverá ser esterilizado.

A esterilização contribui muito para uma vida adulta mais saudável. Para além da ação contraceptiva, e da eliminação permanente do comportamento de cio, também tem uma ação na prevenção de alguns problemas de saúde relacionados com o aparelho reprodutor, ao contrário dos contraceptivos orais ou injetáveis.

A prática da esterilização em animais de companhia é aconselhada a partir dos 5 a 6 meses, de preferência antes de atingir a puberdade.

A esterilização dos animais apresenta as seguintes vantagens:

  • Diminui o risco de desenvolvimento de tumores mamários, nas fêmeas;
  • Evita o desenvolvimento de infeções de útero;
  • Previne gestações indesejáveis;
  • Evita pseudogestações (gestação psicológica);
  • Inibe o cio e todas as alterações que daí advêm (ex: comportamentais, corrimento sanguinolento).
  • Reduz alterações comportamentais por estímulo sexual;
  • Diminui a marcação territorial (urinar em locais impróprios);
  • Evita tumores testiculares;

Evita algumas doenças prostáticas.