Qualquer pessoa titular ou detentora de animais de companhia, que resida em apartamento, em vivenda ou moradia, em que os animais se encontrem num terreno da sua propriedade, deve ter em atenção o cumprimento de requisitos mínimos de bem-estar animal e respeitar as disposições do artigo 3º do Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de dezembro, relativamente à detenção de cães e gatos, nomeadamente:
- O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos higiossanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
- Nos prédios urbanospodem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, exceto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento, até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos higiossanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.
- No caso de frações autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no número anterior.
- Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento sejam boas e que apresentem ausência de riscos hígiossanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
- Sempre que se verificar situações de maus tratos animais ou detenção negligente, as câmaras municipais, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições legalmente estabelecidas.
A detenção de animais de companhia deve ser responsável e garantir o cumprimento de requisitos mínimos de bem-estar:
- espaço adequado que permita a prática de exercício e a fuga e refúgio dos animais;
- a proteção contra o sol, a chuva e o vento;
- ventilação, temperatura e condições de luminosidade adequadas à espécie;
acesso a água e a comida adequadas à espécie e à idade.
Fig. 1 – Detenção de Animais de Companhia sem obrigatoriedade de Licenciamento ou Comunicação Prévia
- Dever especial de cuidado do detentor
Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o cuidar, de forma a não pôr em causa os parâmetros de bem-estar, bem como de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais.
- Abandono
Considera-se abandono de animais de companhia a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a sua remoção efetuada pelos seus detentores para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar mantidos, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das associações zoófilas.
- Princípios básicos para o bem-estar dos animais
As condições de detenção e de alojamento para reprodução, criação, manutenção e acomodação dos animais de companhia devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar animal, nomeadamente:
-
- Nenhum animal deve ser detido como animal de companhia se não estiverem asseguradas as condições referidas ou se não se adaptar ao cativeiro;
- São proibidas todas as violências contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal.
- É proibido utilizar animais para fins didáticos e lúdicos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou atividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência científica de comprovada necessidade e justificada nos termos da lei.
Os animais devem possuir identificação eletrónica e registo em base de dados oficial, bem como ter as vacinas e desparasitações em dia.
- Amputações
De acordo com o artigo 18.º do Decreto – Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, os detentores de animais de companhia que os apresentem com quaisquer amputações que modifiquem a aparência dos animais ou com fins não curativos, devem possuir documento comprovativo, passado pelo médico veterinário que a elas procedeu, da necessidade dessa amputação, nomeadamente discriminando que as mesmas foram feitas por razões médico-veterinárias ou no interesse particular do animal ou para impedir a reprodução.
- Esterilização
A esterilização, frequentemente designada por castração, consiste na remoção cirúrgica dos órgãos reprodutores.
No macho, a intervenção cirúrgica para remoção dos testículos chama-se orquiectomia. Nas fêmeas, a remoção do útero e dos ovários designa-se por ovariohisterectomia.
Quando não existe a intenção de que o animal de companhia se reproduza, o mesmo deverá ser esterilizado.
A esterilização contribui muito para uma vida adulta mais saudável. Para além da ação contraceptiva, e da eliminação permanente do comportamento de cio, também tem uma ação na prevenção de alguns problemas de saúde relacionados com o aparelho reprodutor, ao contrário dos contraceptivos orais ou injetáveis.
A prática da esterilização em animais de companhia é aconselhada a partir dos 5 a 6 meses, de preferência antes de atingir a puberdade.
A esterilização dos animais apresenta as seguintes vantagens:
- Diminui o risco de desenvolvimento de tumores mamários, nas fêmeas;
- Evita o desenvolvimento de infeções de útero;
- Previne gestações indesejáveis;
- Evita pseudogestações (gestação psicológica);
- Inibe o cio e todas as alterações que daí advêm (ex: comportamentais, corrimento sanguinolento).
- Reduz alterações comportamentais por estímulo sexual;
- Diminui a marcação territorial (urinar em locais impróprios);
- Evita tumores testiculares;
- Evita algumas doenças prostáticas.