Animais para Fins Científicos

O recurso a animais para fins científicos encontra-se regulamentada por normativos comunitários e nacionais, e requer que os estabelecimentos onde os animais são alojados, as pessoas que os utilizam, bem como os projetos em que os mesmos sejam envolvidos e que decorram na Região Autónoma dos Açores, estejam previamente autorizados pela Direção Regional da Agricultura, Veterinária e Alimentação.

  • Regulamento (EU) 2019/1010 o Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações e de comunicação de informações no domínio da legislação ambiental, altera, no seu artigo nº 6º, a Diretiva nº 2010/63/EU. As alterações à Diretiva são feitas nos artigos 43º e 54º, sendo que, está prevista a existência de uma base de dados central da UE com acesso aberto para a publicação dos resumos não técnicos dos projetos e, para alguns estados membros, a publicação dos resultados da avaliação retrospetiva de projetos. Adicionalmente, poderá ter-se acesso aberto a uma base de dados central da UE para a publicação dos dados estatísticos anuais.
  • Diretiva nº 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos;
  • Decreto-Lei nº 113/2013, de 7 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 1/2019, de 10 de janeiro; que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos;

Decisão de Execução da Comissão 2020/569/UE, da Comissão, de 16 de abril de 2020, estabelece o formato e o conteúdo comuns das informações a comunicar pelos Estados-Membros sobre a utilização de animais para fins científicos, nomeadamente de dados estatísticos anuais do número de animais utilizados, incluindo informações sobre a severidade efetiva que os mesmos experienciam em consequência dos procedimentos a que são sujeitos, e, também, através da comunicação de informações, de cinco em cinco anos, sobre a aplicação da Diretiva.