Foi hoje públicada em Diário da República a Lei 17-2023Lei 17-2023 que procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares.
A presente lei prevê a aplicação transitória de uma isenção de Imposto sobre o Valor Acrecentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares.
Estão isentos de IVA grupos alimentares como os cereais e derivados e tubérculos, legumes e produtos hortícolas, frutas no seu estado natural, leguminosas em estado seco, lacticínios, carne e miudezas comestívei, peixe fresco, azeite, bebidas e iogurte de base vegetal e produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.