A circulação de animais de companhia sem fins comerciais é regulamentada por legislação europeia, nomeadamente o Regulamento (UE) n.º 576/2013 do Parlamento e do Conselho de 12 de junho.
Com base nesta legislação, considera-se «Circulação sem caráter comercial», a circulação que não vise a venda de um animal de companhia nem a transferência da sua propriedade.
De referir ainda, que é considerada “circulação sem caráter comercial” quando o animal de companhia acompanha o dono ou a pessoa autorizada, mesmo quando a circulação se efetue num período até cinco dias antes ou após a circulação do dono ou da pessoa autorizada, ou se efetua num espaço físico distinto do ocupado pelo dono ou pela pessoa autorizada.
Entende-se por «Animal de companhia», pertence às espécies Canis lupus familiaris (Cães), Felis silvestris catus (Gatos) e Mustela putorius furo (Furões), e que acompanhe o seu dono ou uma pessoa autorizada durante uma circulação sem caráter comercial, e que permaneça, durante o período dessa circulação sem caráter comercial, sob a responsabilidade do dono ou da pessoa autorizada.
Importa referir que o número máximo de animais de companhia que podem acompanhar o dono ou uma pessoa autorizada durante uma só circulação de caráter não comercial não pode ser superior a cinco. No entanto, existem exceções para os casos de animais que irão participar em concursos, exposições, ou eventos desportivos, bem como em treinos para esses eventos, sendo necessário comprovar a inscrição dos mesmos.
| Sempre que se verifique a intenção de circulação de animais exóticos com destino à Região Autónoma dos Açores, deverá obrigatoriamente solicitar autorização prévia à Direção Regional do Ambiente e Ação Climática, através do endereço eletrónico [email protected] . Caso o pedido seja deferido, deverá o animal em questão, cumprir com as condições sanitárias e de transporte exigidas, devendo para tal contactar esta Direção Regional através do endereço eletrónico [email protected]. |