Segundo os normativos em vigor, entende-se por parque zoológico qualquer estabelecimento de caráter permanente, geograficamente circunscrito, onde sejam habitualmente alojados animais para exibição ao público, durante sete ou mais dias por ano.
Para que um parque zoológico esteja aberto ao público, é necessário que seja apresentado nesta Direção Regional um pedido de “Permissão Administrativa de Funcionamento”. Sempre que se se verificarem alterações de funcionamento, nomeadamente alterações estruturais dos alojamentos, transferência de titularidade, cessação de atividade ou alteração da direção técnica, a mesma deve ser comunicada a esta Direção Regional, utilizando para o efeito o documento “Alteração de dados de licença de funcionamento”.
A aquisição, venda, troca, cedência ou doação de animais “para” ou “de” parques zoológicos a outras instituições que não parques zoológicos, carece de autorização, que deverá ser solicitada através do preenchimento do documento “Parque Zoológico – autorização de aquisição, venda, troca, cedência ou doação de animais”.
São considerados parques zoológicos:
- Jardins Zoológicos;
- Delfinários;
- Aquários;
- Oceanários;
- Reptilários;
- Parques Ornitológicos e Parques Safari ou outras Instalações similares.