A Diretiva (CE) n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, estabelece um quadro de ação para garantir o uso sustentável dos produtos fitofarmacêuticos. Este enquadramento visa a proteção da saúde humana, animal e do ambiente, promovendo simultaneamente o recurso a técnicas e métodos alternativos, com destaque para a proteção integrada.
Na Região Autónoma dos Açores, a aplicação desta Diretiva é concretizada através da implementação de medidas adaptadas à especificidade do território insular, com especial atenção à formação e sensibilização dos utilizadores, à venda responsável, à utilização segura dos equipamentos de aplicação, à regulamentação da aplicação aérea, à redução dos riscos ambientais, ao correto manuseamento e armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos e à adequada gestão dos seus resíduos.
Estas ações são promovidas em articulação com os serviços técnicos regionais, no âmbito de uma política agrícola sustentável, alinhada com as prioridades europeias e nacionais, mas centrada na realidade agrícola açoriana.
Enquadramento legal na Região Autónoma dos Açores
O regime jurídico aplicável à distribuição, venda e aplicação terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos e respetivos adjuvantes, bem como aos procedimentos de monitorização da sua utilização, está definido pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 35/2017, n.º 169/2019 e n.º 9/2021.
Na Região Autónoma dos Açores, este regime aplica-se a todos os utilizadores profissionais, abrangendo estabelecimentos de distribuição e/ou venda, explorações agrícolas e florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação. A sua implementação é assegurada pelos serviços regionais competentes, que promovem a fiscalização, o acompanhamento técnico e o apoio à correta aplicação das normas legais, tendo em conta as especificidades do território insular.
Atividade de Distribuição, Venda e Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos
As autorizações para o exercício da atividade de distribuição, venda e aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos por empresas ou entidades públicas e privadas na Região Autónoma dos Açores regem-se pelo disposto na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, com as respetivas alterações.
Pedido de Autorização de Exercício de Atividade de Distribuição e Venda de Produtos Fitofarmacêuticos nos Açores
O pedido de autorização para o exercício da atividade de distribuição e/ou venda de produtos fitofarmacêuticos nos Açores é apresentado à Direção Regional da Agricultura, Veterinária e Alimentação (DRAVA) ou à entidade regional competente designada, em articulação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
A autorização emitida tem a validade de 10 anos, sendo renovável por iguais períodos, mediante nova instrução do processo.
A autorização de exercício de atividade é emitida para cada local de venda e para cada armazém localizado no território da região.
Documentos:
Os requerentes devem enviar, para o endereço de correio eletrónico oficial da Direção de Serviços de Agricultura e Desenvolvimento Agrário ([email protected]), os seguintes elementos:
- Formulário de pedido de autorização de exercício de atividade, devidamente preenchido;
- Duas declarações em modelo próprio, preenchidas, datadas e assinadas;
- Certidão permanente do registo comercial ou respetivo código de acesso;
- Planta de localização do estabelecimento e respetivo edificado, acompanhada de memória descritiva e justificativa;
- Comprovativo de pagamento da taxa aplicável.
Nota Importante
A tramitação do processo nos Açores pode apresentar particularidades operacionais, pelo que se recomenda a consulta prévia da Direção Regional da Agricultura para confirmação de procedimentos, formulários atualizados e eventuais requisitos complementares previstos na regulamentação regional.
Pedido de Renovação da Autorização de Exercício de Atividade de Distribuição e Venda de Produtos Fitofarmacêuticos
Na Região Autónoma dos Açores, o pedido de renovação da autorização para o exercício das atividades de distribuição e/ou venda de produtos fitofarmacêuticos deve ser apresentado à Direção Regional da Agricultura, Veterinária e Alimentação (DRAVA), entidade competente no território regional para a tramitação e emissão da respetiva renovação, em articulação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
A renovação da autorização é emitida para cada local de venda e para cada armazém, mantendo-se a validade por um período de 10 anos, renovável por iguais períodos, desde que cumpridos os requisitos legais e técnicos em vigor.
Documentos:
Os requerentes devem enviar, para o endereço de correio eletrónico oficial da Direção de Serviços de Agricultura e Desenvolvimento Agrário ([email protected]), os seguintes elementos:
- Formulário de pedido de renovação da autorização de exercício de atividade, devidamente preenchido;
- Duas declarações modelo, preenchidas, datadas e assinadas;
- Cópia, ou código de acesso, da certidão permanente do registo comercial atualizada;
- Cópia do alvará do estabelecimento ou da autorização de utilização que comprove compatibilidade com a atividade desenvolvida;
- Planta de localização do estabelecimento e do edificado, bem como memória descritiva e justificativa, apenas se tiverem sofrido alterações desde o processo inicial;
- Comprovativo de pagamento da taxa devida
Informação Adicional
Na Região Autónoma dos Açores, o pedido de renovação da autorização para o exercício das atividades de distribuição e/ou venda de produtos fitofarmacêuticos deve ser apresentado à Direção Regional da Agricultura, Veterinária e Alimentação (DRAVA), entidade competente no território regional para a tramitação e emissão da respetiva renovação, em articulação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
A renovação da autorização é emitida para cada local de venda e para cada armazém, mantendo-se a validade por um período de 10 anos, renovável por iguais períodos, desde que cumpridos os requisitos legais e técnicos em vigor.
Pedido de Alteração de Titularidade da Autorização de Exercício de Atividade de Distribuição e Venda de Produtos Fitofarmacêuticos
Na Região Autónoma dos Açores, o pedido de alteração de titularidade da autorização de exercício da atividade de distribuição e/ou venda de produtos fitofarmacêuticos deve ser apresentado à Direção Regional da Agricultura, Veterinária e Alimentação (DRAVA), entidade competente para a tramitação destes processos no território regional, em articulação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), no âmbito do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, com as sucessivas alterações.
Documentos obrigatórios para a renovação:
Os requerentes devem submeter o pedido através do endereço eletrónico oficial da Direção Regional da Agricultura, Veterinária e Alimentação ([email protected]), acompanhado da seguinte documentação:
- Formulário de pedido de alteração de titularidade da autorização de exercício de atividade, devidamente preenchido;
- Duas declarações modelo, preenchidas, datadas e assinadas;
- Cópia, ou código de acesso, da certidão permanente do registo comercial do novo titular;
- Cópia do alvará do estabelecimento ou da autorização de utilização compatível com a atividade desenvolvida;
- Planta de localização do estabelecimento e do edificado;
- Cópia ou original da autorização de exercício de atividade anterior (em nome do titular anterior);
- Comprovativo de pagamento da taxa devida.
Informação Adicional
A alteração de titularidade apenas será considerada válida após validação técnica e jurídica pela DRAVA, que procederá à emissão de nova autorização em nome do novo titular. Recomenda-se o contacto prévio com os serviços regionais para confirmação de modelos, valores atualizados e esclarecimento de dúvidas específicas sobre o processo.
Exercício de atividade de distribuição e/ou venda de produtos fitofarmacêuticos
- Código de conduta nos circuitos de distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos [atual. Dez. 2019 – n.º 1 do art.º 48.º da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril]
- Listagem das autorizações do exercício das atividades de distribuição e/ou venda de produtos fitofarmacêuticos dos Serviços Regionais da DGAV [atual. 23/06/2025]
- Manual de procedimentos operativos – documento de orientação
Aplicação Terrestre de Produtos Fitofarmacêuticos
Pedido de Autorização de Exercício de Atividade de Aplicação Terrestre de Produtos Fitofarmacêuticos:
Na Região Autónoma dos Açores, o pedido de autorização para o exercício da atividade de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, por parte de empresas ou entidades públicas ou privadas, deve ser submetido à Direção Regional da Agricultura , Veterinária e Alimentação (DRAVA), entidade competente pela análise e emissão da autorização no território regional, em articulação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), nos termos da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, e respetivas alterações. A autorização tem uma validade de 10 anos, sendo renovável por iguais períodos mediante novo pedido instruído nos mesmos termos.
Documentos obrigatórios para a autorização:
Os requerentes devem submeter o pedido através do endereço eletrónico oficial da Direção Regional da Agricultura, Veterinária e Alimentação ([email protected]), acompanhado da seguinte documentação:
- Formulário de pedido de autorização de exercício de atividade de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, devidamente preenchido;
- Três declarações modelo, preenchidas, datadas e assinadas;
- Cópia ou código de acesso à certidão permanente do registo comercial (aplicável a entidades privadas);
- Planta de localização do estabelecimento e do edificado afeto à atividade;
- Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, obrigatória no caso das empresas privadas;
- Comprovativo de pagamento da taxa devida.
Informação Adicional
- A atividade apenas poderá ser exercida após emissão da respetiva autorização, válida exclusivamente para o âmbito regional e para os locais indicados no pedido.
- A DRA poderá solicitar elementos complementares ou agendar uma vistoria ao local antes da emissão da autorização.
- Recomenda-se o contacto prévio com a DRAVA para confirmação de formulários atualizados, valores em vigor e outros requisitos específicos eventualmente aplicáveis na Região Autónoma dos Açores.
Pedido de Renovação da Autorização de Exercício de Atividade de Aplicação Terrestre de Produtos Fitofarmacêuticos
Na Região Autónoma dos Açores, o pedido de renovação da autorização para o exercício da atividade de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos por empresas, entidades públicas ou privadas, deve ser apresentado à Direção Regional da Agricultura, Veterinária e Alimentação (DRAVA), enquanto entidade responsável pela tramitação e emissão da autorização no arquipélago, em articulação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), ao abrigo da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, com as alterações subsequentes.
A renovação da autorização aplica-se a cada instalação afeta à atividade e tem a validade de 10 anos, sendo renovável por iguais períodos, desde que mantidas as condições iniciais ou devidamente atualizadas.
Documentos obrigatórios para a renovação:
Os requerentes devem submeter o pedido através do endereço eletrónico oficial da Direção Regional da Agricultura, Veterinária e Alimentação ([email protected]), acompanhado da seguinte documentação:
- Formulário de pedido de renovação da autorização de exercício de atividade, devidamente preenchido;
- Três declarações modelo, datadas, assinadas e preenchidas de acordo com os requisitos legais;
- Cópia, ou código de acesso, da certidão permanente do registo comercial (quando aplicável);
- Cópia do alvará do estabelecimento ou da autorização de utilização compatível com a atividade desenvolvida;
- Planta de localização do estabelecimento e do edificado, apenas se houver alterações em relação ao processo inicial;
- Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil (obrigatória no caso das empresas);
- Comprovativo de pagamento da taxa aplicável.
Informação Adicional
- A renovação só é válida após emissão do novo título de autorização pela DRAVA.
- Recomenda-se o contacto prévio com os serviços técnicos da DRAVA para confirmação de formulários, orientações específicas ou alterações legais regionais em vigor.
Pedido de Alteração de Titularidade da Autorização de Exercício de Atividade de Aplicação Terrestre de Produtos Fitofarmacêuticos
Na Região Autónoma dos Açores, o pedido de alteração de titularidade da autorização de exercício da atividade de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, por parte de empresas ou entidades públicas ou privadas, deve ser apresentado à Direção Regional da Agricultura, Veterinária e Alimentação (DRAVA), entidade competente pela análise e emissão de autorizações no território regional, em articulação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), nos termos da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, com as respetivas alterações.
Documentos obrigatórios:
Os requerentes devem submeter o pedido através do endereço eletrónico oficial da Direção Regional da Agricultura, Veterinária e Alimentação ([email protected]), acompanhado da seguinte documentação:
- Formulário de pedido de alteração de titularidade da autorização de exercício de atividade, devidamente preenchido;
- Três declarações modelo, preenchidas, datadas e assinadas;
- Cópia da certidão permanente do registo comercial da nova entidade titular;
- Cópia do alvará do estabelecimento ou da autorização de utilização compatível com a atividade desenvolvida;
- Planta de localização do estabelecimento e do edificado;
- Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil, no caso de se tratar de uma empresa privada;
- Cópia ou original da autorização de exercício de atividade anterior, emitida em nome do titular cessante.
Informação Adicional
- A alteração de titularidade só produz efeitos após análise técnica e emissão de nova autorização pela DRAVA.
- Em caso de necessidade, a DRAVA poderá solicitar elementos adicionais ou realizar uma vistoria às instalações antes de concluir o processo.
- Recomenda-se o contacto prévio com os serviços técnicos da DRA para obtenção dos modelos atualizados, confirmação de requisitos específicos ou esclarecimentos quanto ao procedimento.
Exercício de atividade de empresa prestadora de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos e de entidade pública ou privada autorizada a aplicar produtos fitofarmacêuticos e Código de Conduta
- Listagem das empresas prestadoras de serviços de aplicação terrestre [atual. 23/06/2025]
- Listagem de Entidades autorizadas a aplicar (atual. 4/11/2024)
- Código de conduta para a aplicação de produtos fitofarmacêuticos
- Modelo de registo de aplicação de produtos fitofarmacêuticos – uso agrícola/florestal
- Folheto – Autorização para aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos por Entidades e Empresas de Aplicação Terrestre – Zonas Urbanas, de Lazer e Vias de Comunicação (ZULV)
Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos na exploração
Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e manuseados com segurança nas explorações agrícolas, empresas e entidades autorizadas, para evitar riscos para pessoas, animais e o ambiente.
Existe um código de conduta para a distribuição e venda destes produtos, conforme o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 173/2005, que promove práticas seguras e responsáveis.
A colocação no mercado, comercialização e utilização de produtos fitofarmacêuticos de uso não profissional, destinados ao ambiente doméstico, estão reguladas pelo Decreto-Lei n.º 101/2009, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 75-B/2020, pelo Decreto-Lei n.º 82/2023 e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 70/2024.
Estes produtos destinam-se à utilização em plantas de interior, pequenas hortas ou jardins familiares, para controlo de pragas, doenças das plantas e de vegetação espontânea.
A legislação mais recente clarifica que não é obrigatória a identificação do comprador no momento da venda destes produtos.
Comercialização e Regras de Venda
- A venda ao público é permitida em superfícies comerciais e supermercados;
- Devem ser colocados em expositores próprios, claramente identificados e separados dos restantes bens de consumo;
- A venda é permitida ao público em geral, sem necessidade de habilitação técnica.
Informação adicional
Para mais detalhes sobre as regras de venda, segurança e utilização correta destes produtos, consulte o folheto informativo disponível na plataforma da DGAV: https://sifito.dgav.pt